José Lúcio Nascimento Júnior
Gestor
de Negócios (COOPERTEP/COOPESS)
Máster
én educación (Universidad de Jáen)
Uma cooperativa é uma empresa com características
especiais. É uma sociedade de pessoas, de caráter social, sem objetivo de
lucro, formada e dirigida pelos próprios cooperados, que têm igualdade de
direitos, com o objetivo de desenvolver sua atividade econômica, eliminando os
intermediários e valorizando o cooperado/sócio através de processo produtivo
(João Vitorino A. Benato. ABC do cooperativismo).
1
– Conhecendo o Cooperativismo
O Cooperativismo mais do uma
empresa de sócios, é opção de vida com base em uma doutrinai. A sua doutrina
compreende uma visão social, uma filosófica e outra econômica. Enquanto princípio
econômico, o cooperativismo tem por base a SOLIDARIEDADE, a COOPERAÇÃO
e a AJUDA MÚTUA. Por seus preceitos econômicos, assume no eixo
Social o principio de REFORMA SOCIAL, ou seja, visa à transformação da
sociedade. No que tange aos aspectos filosóficos, o cooperativismo busca o
social, O PRÓPRIO HOMEM. Por ser opção de vida, o cooperativismo traz em
sua essência alguns primados. De acordo com Benato temos os seguintes aspectos:
Humanismo –
Humanização do homem como principio para desenvolvê-lo integralmente na
sociedade.
Liberdade –
Expressão do anseio do homem.
Igualdade –
Relação entre os indivíduos em virtude da qual todos eles são portadores dos
mesmos direitos fundamentais que provêm da humanidade e definem a dignidade da
pessoa humana.
Solidariedade –
A solidariedade está imantada no homem dadas suas características de humanismo
e de sociedade.
Racionalidade –
Transformação do homem através da educação constante, torna-o mais capacitado
em suas ações e atividades (BENATO: 2007, p. 187).
Cooperativa é uma organização
séria, onde a busca por objetivos comuns é uma de suas premissas. Enquanto
organização sócio-econômica, não é solução para os nossos problemas ou
problemas das empresas, é uma opção de vida. Por isso, o oportunismo, o
casuísmo e o individualismo não pertencem ao contexto sócio-filosófico do
cooperativismo. Seus princípios visam melhorar a sociedade e não ser mais uma
forma de exploração do trabalho humano.
Por ser uma ideologiaii, o
cooperativismo objetiva difundir os ideais em que se baseia, para que seus
membros atinjam o pleno desenvolvimento financeiro, econômico e social. Para
tanto conta com a atuação de seus sócios, pois a melhor maneira de se difundir
um estilo de vida é a prática do mesmo. De acordo com o filósofo grego Aristóteles
(384 - 322 a.C.), a virtude é um bem que deve ser praticada para se alcançar a
perfeição; o mesmo se aplica ao cooperativismo, por ser uma opção de vida deve
ser praticado e vivenciado para que ele atinja o máximo de perfeição. Porém, o
fato de ser uma opção de vida não significa que é uma opção de vida fechada,
estanque ao tempo. A história do cooperativismo mostra como são os seres
humanos que moldam sua base doutrinal a partir de sua vivência real e
cotidiana.
As
primeiras cooperativas surgiram na Inglaterra em fins do século XVIII, porém a
cooperação sempre existiu no percurso das sociedades humanas. Caso utilizemos
diferentes fontes de estudo sobre cooperação, veremos que a cooperação entre
pessoas esteve presente ao longo da história da humanidade, em diferentes
sociedades e temporalidades. Mas, a História recente do cooperativismo, como
nos aponta Benato (2007) está repleta de momentos de cooperação. Atentemos para
alguns destes momentos:
·
1817, em Brighton, Inglaterra, o Dr. Wilian King organiza a
primeira cooperativa de consumo;
·
1820, aliando-se a Owen, organiza a “Liga para a Propaganda da
Cooperação”;
·
1823, existiam aproximadamente 300 cooperativas, todas elas de
pouca duração;
·
1835, surge na sociedade de Lyon, França, a Associação Lionesa
“Commerce Veridique”;
·
1843, a data histórica mais marcante e que figura como sendo, de
fato, o inicio do cooperativismo. Em Novembro de 1843, após deliberação em
assembléia, os Tecelões de Rochdale resolvem constituir uma cooperativa. O ato
se concretiza a 28 de Outubro de 1844 com a participação de 28 associados,
sendo 27 homens e 1 mulher;
·
1843, na sociedade de Delitzsch, fundadas por Schulze, surgem as
primeiras cooperativas de crédito;
·
1847 a 1848, surgem outras cooperativas de crédito, as Reiffeiseneanas;
·
1864, na Itália, Luigi Luzatti constituiu as cooperativas de
crédito, chamadas de bancos populares.
·
1883, na Alemanha, Willheln Haas, mescla as cooperativas de
Raffeisen e Schulze/Delitzsch;
·
Após 1883, outros idealizadores como; Lammennais, Buchez,
Saint-Simin, Fourier, Helleputte e outros, formam outras cooperativas.
·
1891, registro fiscal oficial da primeira cooperativa no Brasil.
Foi na cidade de Limera. São Paulo, que surgiu a Cooperativa dos Empregados da
Campanha Telefônica;
·
1894 surge a Cooperativa Militar de Consumo no Distrito federal;
·
1895 surge a Cooperativa de Consumo de Camaragibe;
·
1897, surge a Cooperativa dos Empregados da Companhia Paulista, na
cidade de Campinas, São Paulo;
·
1932, em 19 de Dezembro, é criada a Primeira Lei Orgânica do
Cooperativismo Brasileiro, pelo Decreto número 22.239;
·
1946, existem 810 mil cooperativas no mundo reunindo 140 milhões
de associados;
·
1962, cerca de 1/3 da população mundial eram associadas de
cooperativas;
·
2000. Mais de 800 milhões de pessoas são associadas a cooperativas
(BENATO: 2007, p. 32-33)
2
– Falando sobre a Legislação
Sendo uma opção de vida que tem sua história, será existe
alguma lei que rege o Cooperativismo no Brasil? Tal pergunta fica pairando
a cabeça de quem se depara com as idéias cooperativistas pela primeira vez.
Como dissemos nas linhas subjacentes, a primeira lei sobre cooperativismo
surgiu, no Brasil em 19 de dezembro de 1932. A história das leis
cooperativistas se confunde com a luta dos trabalhadores brasileiros em busca
de direitos, então, neste espaço nos deteremos a apresentar alguns dados
introdutórios.
No Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho, conhecida como
CLT, não rege o cooperativismo, mesmo que existam momentos em que a mesma
aborde alguns tópicos. Uma lida rápida na CLT nos apresenta que esta fala sobre
o “Vínculo Empregatício” (art. 442, parágrafo único) e “Aplicação e
contribuição sindical” (art. 592, I, e). Quando lemos o artigo 442 da CLT
reconhecemos um principio básico do cooperativismo. Vejamos:
442. Contrato
individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação
de emprego.
Parágrafo único: Qualquer
que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo entre
ela e seus associados, nem entre elas e os tomadores de serviço daquela (MALLET
& FAVA: 2009, p. 208. Grifos Nossos).
Por ser
uma opção de vida, a associação gerada pela organização de pessoas
(COOPERATIVA) é sustentada pelo vínculo doutrinário de seus sócios e pela busca
de interesses comuns. Assim, mais do que um posto de trabalho, o cooperativismo
se apresenta como uma resposta a clamores sociais e uma opção séria de pessoas
mais solidárias e que cooperam entre se para um fim único – o bem estar da
Sociedade, aqui entendida como os membros da cooperativa.
Além da CLT, cuja origem remonta aos anos 1940, a Constituição
Federal Brasileira, de 1988, considerada como Constituição Cidadã, redigida
mais de cinqüenta anos após a primeira lei sobre cooperativas, em seu artigo
174, parágrafo segundo nos apresenta:
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado
exercerá, na forma de lei, as funções de fiscalização, incentivo e
planejamento, sendo determinante para o setor público e indicativo para o setor
privado.
§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas
de associativismo (MALLET & FAVA: 2009, p. 81 – Grifos Nossos).
Seguindo o que determina a
constituição, o Estado brasileiro tem uma legislação especifica para
Cooperativas. A lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 rege
acerca da política nacional do cooperativismo, instituindo o regime jurídico
das cooperativas. Além desta, temos diferentes leis e normas que mostram que o
debate sobre cooperativismo não se encontra enrijecido ou se findou, todavia
permanece presente no seio da sociedade brasileira. Notemos como a lei nº
5.764/1971 define cooperativa:
Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e
natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência,
constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais
sociedades pelas seguintes características:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados,
salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II - variabilidade do capital social representado por
quotas-partes;
III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada
associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de
proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos
sociais;
IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros,
estranhos à sociedade;
V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais,
federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam
atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral
baseado no número de associados e não no capital;
VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente
às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da
Assembléia Geral;
VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência
Técnica Educacional e Social;
IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e
social;
X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto
nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de
reunião, controle, operações e prestação de serviços (Acesso: 02/05/2010 –
Grifos nossos)
Vemos, então, que o Cooperativismo, no Brasil, consiste em uma
possibilidade de vivencia e convivência que existe em contato/confronto com
outras. Não é uma empresa de um só. De um dono/mantenedor. Todavia, apenas
existe quando pessoas se juntam com um objetivo comum e não se esquecem dos
princípios da Solidariedade e Ajuda Mutua.
3 - Encerrando
Em nossa vida cotidiana,
muitas vezes nos deparamos com muitas imagens e com figuras que não sabemos o
significado. A sabedoria popular nos diz que muitas vezes “imagens valem mais
que mil palavras”. Assim, também ocorre no cooperativismo, existem signos e
cores que fazem parte de seu contexto e muitas pessoas não buscam saber o
significado. Vejamos as imagens abaixo:
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Os símbolos acima
representam, respectivamente, a Central Nacional das Cooperativas dos
Profissionais da Educação, da Organização das Cooperativas do Brasil e
Organização das Cooperativas do estado de São Paulo. O que elas têm em comum,
você poderia perguntar? Além de representar Organizações Cooperativistas, todas
elas trazem em si as cores e o símbolo do cooperativismo. De acordo com Benato
temos que:
A imagem (sic) que o cooperativismo adota é: um circulo abraçando
dois pinheiros com as cores amarela e verde, [pois] o pinheiro era tido como
símbolo da em terras menos férteis; o círculo representa a vida eterna, no
circulo não há começo nem fim; o verde-escuro das árvores lembra o principio
vital da natureza w o amarelo-ouro simboliza o sol, fonte permanente de energia
e calor. Somando estas figuras, nasceu o emblema do Cooperativismo (BENATO:
2007, p. 31-32).
Conhecido o porquê do
símbolo com suas imagens e cores, cabe a nós conhecer os princípios básicos que
norteiam este sistema de pensamento. Mais uma vez Benato nos leva ao
conhecimento do tema. Observemos:
1º
Principio: Adesão Livre e Voluntária;
2º
Principio: Controle democrático pelos sócios;
3º
Principio: Participação econômica dos sócios;
4º
Principio: Autonomia e Interdependência;
5º
Principio: Educação, Treinamento e Informação;
6º
Principio: Cooperação entre cooperativas;
7º
Principio: Preocupação com a comunidade;
Em suma, vemos que a
História do cooperativismo se alinhava com os princípios. A Solidariedade, a
Ajuda Mutua e a busca por uma nova sociedade se diluem nestes princípios
norteadores, pois estes se formularam no bojo de muitos debates e vivencias.
Sendo assim, cabe a nós buscar cada vez mais conhecer e praticar este estilo de
vida.
Bibliografia
BENATO, J. V. A. ABC do
cooperativismo. 8. ed. SP: Cenacope, 2007.
FERREIRA, A. B. de H. Miniaurélio.
6. ed. Curitiba: Posigraf, 2004.
JONHSON, A. G. Dicionário
de Sociologia. RJ: JZE, 1997.
LEI Nº 5.764, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 1971. (Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5764.htm;
acessado em 02/05/2010)
MALLET,
E. & FAVA, M. Consolidação das Leis de Trabalho. SP: Rideel, 2009.
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