quarta-feira, 28 de março de 2012

COOPERATIVISMO: UMA INTRODUÇÃO


José Lúcio Nascimento Júnior
Gestor de Negócios (COOPERTEP/COOPESS)
Máster én educación (Universidad de Jáen)

Uma cooperativa é uma empresa com características especiais. É uma sociedade de pessoas, de caráter social, sem objetivo de lucro, formada e dirigida pelos próprios cooperados, que têm igualdade de direitos, com o objetivo de desenvolver sua atividade econômica, eliminando os intermediários e valorizando o cooperado/sócio através de processo produtivo (João Vitorino A. Benato. ABC do cooperativismo).

1 – Conhecendo o Cooperativismo
O Cooperativismo mais do uma empresa de sócios, é opção de vida com base em uma doutrinai. A sua doutrina compreende uma visão social, uma filosófica e outra econômica. Enquanto princípio econômico, o cooperativismo tem por base a SOLIDARIEDADE, a COOPERAÇÃO e a AJUDA MÚTUA. Por seus preceitos econômicos, assume no eixo Social o principio de REFORMA SOCIAL, ou seja, visa à transformação da sociedade. No que tange aos aspectos filosóficos, o cooperativismo busca o social, O PRÓPRIO HOMEM. Por ser opção de vida, o cooperativismo traz em sua essência alguns primados. De acordo com Benato temos os seguintes aspectos:

Humanismo – Humanização do homem como principio para desenvolvê-lo integralmente na sociedade.
Liberdade – Expressão do anseio do homem.
Igualdade – Relação entre os indivíduos em virtude da qual todos eles são portadores dos mesmos direitos fundamentais que provêm da humanidade e definem a dignidade da pessoa humana.
Solidariedade – A solidariedade está imantada no homem dadas suas características de humanismo e de sociedade.
Racionalidade – Transformação do homem através da educação constante, torna-o mais capacitado em suas ações e atividades (BENATO: 2007, p. 187).

Cooperativa é uma organização séria, onde a busca por objetivos comuns é uma de suas premissas. Enquanto organização sócio-econômica, não é solução para os nossos problemas ou problemas das empresas, é uma opção de vida. Por isso, o oportunismo, o casuísmo e o individualismo não pertencem ao contexto sócio-filosófico do cooperativismo. Seus princípios visam melhorar a sociedade e não ser mais uma forma de exploração do trabalho humano.
Por ser uma ideologiaii, o cooperativismo objetiva difundir os ideais em que se baseia, para que seus membros atinjam o pleno desenvolvimento financeiro, econômico e social. Para tanto conta com a atuação de seus sócios, pois a melhor maneira de se difundir um estilo de vida é a prática do mesmo. De acordo com o filósofo grego Aristóteles (384 - 322 a.C.), a virtude é um bem que deve ser praticada para se alcançar a perfeição; o mesmo se aplica ao cooperativismo, por ser uma opção de vida deve ser praticado e vivenciado para que ele atinja o máximo de perfeição. Porém, o fato de ser uma opção de vida não significa que é uma opção de vida fechada, estanque ao tempo. A história do cooperativismo mostra como são os seres humanos que moldam sua base doutrinal a partir de sua vivência real e cotidiana.
As primeiras cooperativas surgiram na Inglaterra em fins do século XVIII, porém a cooperação sempre existiu no percurso das sociedades humanas. Caso utilizemos diferentes fontes de estudo sobre cooperação, veremos que a cooperação entre pessoas esteve presente ao longo da história da humanidade, em diferentes sociedades e temporalidades. Mas, a História recente do cooperativismo, como nos aponta Benato (2007) está repleta de momentos de cooperação. Atentemos para alguns destes momentos:

·         1817, em Brighton, Inglaterra, o Dr. Wilian King organiza a primeira cooperativa de consumo;
·         1820, aliando-se a Owen, organiza a “Liga para a Propaganda da Cooperação”;
·         1823, existiam aproximadamente 300 cooperativas, todas elas de pouca duração;
·         1835, surge na sociedade de Lyon, França, a Associação Lionesa “Commerce Veridique”;
·         1843, a data histórica mais marcante e que figura como sendo, de fato, o inicio do cooperativismo. Em Novembro de 1843, após deliberação em assembléia, os Tecelões de Rochdale resolvem constituir uma cooperativa. O ato se concretiza a 28 de Outubro de 1844 com a participação de 28 associados, sendo 27 homens e 1 mulher;
·         1843, na sociedade de Delitzsch, fundadas por Schulze, surgem as primeiras cooperativas de crédito;
·         1847 a 1848, surgem outras cooperativas de crédito, as Reiffeiseneanas;
·         1864, na Itália, Luigi Luzatti constituiu as cooperativas de crédito, chamadas de bancos populares.
·         1883, na Alemanha, Willheln Haas, mescla as cooperativas de Raffeisen e Schulze/Delitzsch;
·         Após 1883, outros idealizadores como; Lammennais, Buchez, Saint-Simin, Fourier, Helleputte e outros, formam outras cooperativas.
·         1891, registro fiscal oficial da primeira cooperativa no Brasil. Foi na cidade de Limera. São Paulo, que surgiu a Cooperativa dos Empregados da Campanha Telefônica;
·         1894 surge a Cooperativa Militar de Consumo no Distrito federal;
·         1895 surge a Cooperativa de Consumo de Camaragibe;
·         1897, surge a Cooperativa dos Empregados da Companhia Paulista, na cidade de Campinas, São Paulo;
·         1932, em 19 de Dezembro, é criada a Primeira Lei Orgânica do Cooperativismo Brasileiro, pelo Decreto número 22.239;
·         1946, existem 810 mil cooperativas no mundo reunindo 140 milhões de associados;
·         1962, cerca de 1/3 da população mundial eram associadas de cooperativas;
·         2000. Mais de 800 milhões de pessoas são associadas a cooperativas (BENATO: 2007, p. 32-33)

2 – Falando sobre a Legislação
Sendo uma opção de vida que tem sua história, será existe alguma lei que rege o Cooperativismo no Brasil? Tal pergunta fica pairando a cabeça de quem se depara com as idéias cooperativistas pela primeira vez. Como dissemos nas linhas subjacentes, a primeira lei sobre cooperativismo surgiu, no Brasil em 19 de dezembro de 1932. A história das leis cooperativistas se confunde com a luta dos trabalhadores brasileiros em busca de direitos, então, neste espaço nos deteremos a apresentar alguns dados introdutórios.
No Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho, conhecida como CLT, não rege o cooperativismo, mesmo que existam momentos em que a mesma aborde alguns tópicos. Uma lida rápida na CLT nos apresenta que esta fala sobre o “Vínculo Empregatício” (art. 442, parágrafo único) e “Aplicação e contribuição sindical” (art. 592, I, e). Quando lemos o artigo 442 da CLT reconhecemos um principio básico do cooperativismo. Vejamos:

442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único: Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo entre ela e seus associados, nem entre elas e os tomadores de serviço daquela (MALLET & FAVA: 2009, p. 208. Grifos Nossos).

Por ser uma opção de vida, a associação gerada pela organização de pessoas (COOPERATIVA) é sustentada pelo vínculo doutrinário de seus sócios e pela busca de interesses comuns. Assim, mais do que um posto de trabalho, o cooperativismo se apresenta como uma resposta a clamores sociais e uma opção séria de pessoas mais solidárias e que cooperam entre se para um fim único – o bem estar da Sociedade, aqui entendida como os membros da cooperativa.
Além da CLT, cuja origem remonta aos anos 1940, a Constituição Federal Brasileira, de 1988, considerada como Constituição Cidadã, redigida mais de cinqüenta anos após a primeira lei sobre cooperativas, em seu artigo 174, parágrafo segundo nos apresenta:

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma de lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo (MALLET & FAVA: 2009, p. 81 – Grifos Nossos).

Seguindo o que determina a constituição, o Estado brasileiro tem uma legislação especifica para Cooperativas. A lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 rege acerca da política nacional do cooperativismo, instituindo o regime jurídico das cooperativas. Além desta, temos diferentes leis e normas que mostram que o debate sobre cooperativismo não se encontra enrijecido ou se findou, todavia permanece presente no seio da sociedade brasileira. Notemos como a lei nº 5.764/1971 define cooperativa:

Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;
VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços (Acesso: 02/05/2010 – Grifos nossos)

Vemos, então, que o Cooperativismo, no Brasil, consiste em uma possibilidade de vivencia e convivência que existe em contato/confronto com outras. Não é uma empresa de um só. De um dono/mantenedor. Todavia, apenas existe quando pessoas se juntam com um objetivo comum e não se esquecem dos princípios da Solidariedade e Ajuda Mutua.

3 - Encerrando
Em nossa vida cotidiana, muitas vezes nos deparamos com muitas imagens e com figuras que não sabemos o significado. A sabedoria popular nos diz que muitas vezes “imagens valem mais que mil palavras”. Assim, também ocorre no cooperativismo, existem signos e cores que fazem parte de seu contexto e muitas pessoas não buscam saber o significado. Vejamos as imagens abaixo:


Os símbolos acima representam, respectivamente, a Central Nacional das Cooperativas dos Profissionais da Educação, da Organização das Cooperativas do Brasil e Organização das Cooperativas do estado de São Paulo. O que elas têm em comum, você poderia perguntar? Além de representar Organizações Cooperativistas, todas elas trazem em si as cores e o símbolo do cooperativismo. De acordo com Benato temos que:

A imagem (sic) que o cooperativismo adota é: um circulo abraçando dois pinheiros com as cores amarela e verde, [pois] o pinheiro era tido como símbolo da em terras menos férteis; o círculo representa a vida eterna, no circulo não há começo nem fim; o verde-escuro das árvores lembra o principio vital da natureza w o amarelo-ouro simboliza o sol, fonte permanente de energia e calor. Somando estas figuras, nasceu o emblema do Cooperativismo (BENATO: 2007, p. 31-32).

Conhecido o porquê do símbolo com suas imagens e cores, cabe a nós conhecer os princípios básicos que norteiam este sistema de pensamento. Mais uma vez Benato nos leva ao conhecimento do tema. Observemos:

1º Principio: Adesão Livre e Voluntária;
2º Principio: Controle democrático pelos sócios;
3º Principio: Participação econômica dos sócios;
4º Principio: Autonomia e Interdependência;
5º Principio: Educação, Treinamento e Informação;
6º Principio: Cooperação entre cooperativas;
7º Principio: Preocupação com a comunidade;

Em suma, vemos que a História do cooperativismo se alinhava com os princípios. A Solidariedade, a Ajuda Mutua e a busca por uma nova sociedade se diluem nestes princípios norteadores, pois estes se formularam no bojo de muitos debates e vivencias. Sendo assim, cabe a nós buscar cada vez mais conhecer e praticar este estilo de vida.


Bibliografia
BENATO, J. V. A. ABC do cooperativismo. 8. ed. SP: Cenacope, 2007.
FERREIRA, A. B. de H. Miniaurélio. 6. ed. Curitiba: Posigraf, 2004.
JONHSON, A. G. Dicionário de Sociologia. RJ: JZE, 1997.
LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971. (Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5764.htm; acessado em 02/05/2010)
MALLET, E. & FAVA, M. Consolidação das Leis de Trabalho. SP: Rideel, 2009.

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