Para iniciarmos esta discussão sobre “O que é meio ambiente?”, se faz necessário
recorrer à definição jurídica do termo. Para tanto, utilizaremos a lei 6.938 de
31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. De
acordo com esta lei, no seu artigo terceiro, inciso I temos que o “meio
ambiente, [é] o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas” e os recursos naturais são definidos como “a atmosfera, as águas
interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o
solo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora” (PINTO; WINDT; &
CÉSPEDES: 2011, p. 615-616). A partir do texto legislativo vemos que há uma
preocupação em definir o meio ambiente como algo maior que uma paisagem a ser
preservada, pois as questões de ordem física, química e biológica devem ser
consideradas.
No Brasil, como em outros lugares do mundo ocidental, foi
construída ao longo da modernidade uma visão de natureza (e meio ambiente) como
algo separado da sociedade. Caso observemos estes componentes da lei 6.938/1981,
podemos ficar com a impressão que mais uma vez esta visão foi perpetuada.
Contudo, ao lermos a lei supracitada em sua totalidade, notamos que tal visão
está relacionada às visões mais atuais de meio ambiente, que vão considerar o
ser humano como parte desta totalidade. Já no artigo 3º, inciso I, percebemos
que a ação humana por ser observada nesta definição de meio ambiente, pois a
lei também leva em consideração as “influências de ordem biológicas”, na qual o
ser humano é um participante ativo.
Recorrendo a literatura especializada podemos destacar as
seguintes definições de Meio Ambiente. Para Ricklefs (2003, p. 480) temos que o
meio ambiente pode ser definido como “os arredores de um organismo, incluindo
as plantas, os animais, e os micróbios com os quais interage”. Robert E.
Ricklefs parte das interações ecológicas para chegar a sua definição de meio ambiente.
Assim como na lei 6.938/1981, a presença do ser humano é entendida como um dos
processos possíveis dentro das interações ecológicas passíveis de ocorrer no
determinado ambiente.
Para Barbieri (2007, p. 5), professor de Administração da
FGV, “por meio ambiente se entende o ambiente natural e artificial, isto é, o
ambiente físico e biológico originais e o que foi alterado, destruído e
construído pelo pelos humanos, como as áreas urbanas, industriais e rurais”.
Partindo Odum e Sarmiento (1997) apresenta três tipos de ambientes, a saber:
(1) O
fabricado ou desenvolvido pelos humanos constituído pelas cidades, parques
industriais e corredores de transporte como rodovias, ferrovias e portos; (2) o
ambiente domesticado, que envolve áreas agrícolas, florestas plantadas, açude,
lagos artificiais etc. e (3) o ambiente natural, por exemplo as matas virgens e
outras regiões autossustentadas, pois são acionadas apenas pela luz solar e
outras forças da natureza, como precipitação, ventos fluxo de água etc. e não
dependem de qualquer fluxo de energia controlado pelos humanos, como nos outros
dois ambientes (BARBIERI: 2007, p. 5-6).
A definição apresentada por Barbieri se aproxima mais das
apresentadas por geógrafos, pois destaca além dos fatores naturais a presença e
a as transformações realizadas pelos seres humanos. Neste sentido, a definição
de Barbieri nos auxilia a compreender melhor o caput artigo 225 da Constituição Federal brasileira, quando esta
nos diz que “todos têm direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem como
uso comum do povo e essencial a vida
sadia, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes gerações e as
futuras” (PINTO; WINDT; & CÉSPEDES: 2011. Grifos nossos). Neste ponto,
percebemos que o ser humano é integrante do ambiente, como é um grande
transformador do mesmo.
A partir da Geografia, podemos
dizer que o Meio Ambiente é formado por elementos naturais e culturais, onde os
elementos naturais são todo e
qualquer elemento que vem da natureza, ou seja, não depende da ação do ser
humano para existir; e os elementos
culturais são todo e qualquer
elemento natural que sofreu a intervenção do ser humano, sendo transformado e
ganhando os contornos culturais de uma dada sociedade.
Por fim, não podemos deixar de
lembrar que o ambiente sofre também transformações de ordem biogeoquímicas que
independem da ação humana, assim como ações que são realizadas por seres
humanos. Neste sentido, a definição proposta por Morais (2011) nos auxilia a
compreender que o ambiente é um complexo biológico, geográfico, físico, químico
e social que deve ser olhado em sua totalidade. Morais (2011, p. 14) o ambiente
como sendo
o conjunto de fatores físicos (p. ex.:
ar, água e solo), climáticos (p. ex.: temperatura e pluviosidade), químicos (p.
ex.: Ph, salinidade) e biológicos (p. ex.: a cobertura vegetal e, fauna) de
determinada área, incluindo todos os seres vivos que nela vivem; podem intervir
na natureza ou no ambiente urbano, incluindo fatores sociais, culturais e
comportamentais dos seres humanos).
Assim,
percebemos que para buscarmos uma definição para meio ambiente existe um longo
caminho a percorrer.
Referencias Bibliográficas
BARBIERI, J. C. (2007). Gestão Ambiental
Empresarial: Conceitos, Modelos e Instrumentos (2ª Edição Revista e
Atualizada ed.). São Paulo, SP: Saraiva.
MORAIS, C. R. (2011). Dicionário
de Saúde e Segurança no trabalho e Meio Ambiente. São Caetano do Sul, SP:
Yendis.
PINTO, A. L., WINDT, M.
C., & CÉSPEDES, L. (2011). Legislação de Direito Ambiental (4ª
Edição ed.). São Paulo, SP: Saraiva.
RICKLEFS, R. E. (2003).
A Economia da Natureza (5ª Edição ed.). Rio de Janeiro, RJ: Guanabara.